Publicado em 15/10/2018 às 16:40, Atualizado em 15/09/2020 às 17:44
Município oferecerá bolsa auxílio às famílias que estejam aptas a receber por um período as crianças e adolescentes do Serviço de Acolhimento
A Prefeitura de Sidrolândia, através da coordenação pela Secretaria Municipal de Assistência Social (Seas), abriu nesta segunda-feira (15/10) e encerra no dia 26 de outubro o período de inscrições para o Programa Família Acolhedora.
As famílias interessadas devem comparecer ao Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade que funciona na Seas – Rua Paraná 1885, Bairro Jandaia, telefone 3272-7440 – para concorrerem na seleção.
De acordo com o Decreto Municipal que trata sobre o Programa, “As famílias acolhedoras selecionadas e cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição financeira, tem a garantia do recebimento mensal de uma bolsa auxílio no valor de um salário mínimo vigente, que será devido a partir do acolhimento da criança ou adolescente no Serviço de Família Acolhedora”.
Diz ainda o Decreto Municipal instituído pelo Poder Executivo, que “O Serviço deve ser organizado em residências de famílias inseridas no município, que foram selecionadas e cadastradas no Serviço, para atender crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por meio de medida protetiva judicial”.
Também são especificados os casos em que cabe a inclusão dos assistidos no Programa, sendo que “O Serviço propicia o acolhimento de crianças e adolescentes que sofreram abandono, abuso e exploração sexual, maus-tratos, negligência ou em que os pais ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção”.
Após a aprovação pela Câmara Municipal, o prefeito Dr. Marcelo Ascoli sancionou a matéria, que se tornou a Lei Municipal 1889 de 27/22/2017, permitindo, posteriormente à publicação do Decreto Municipal, que famílias recebam as crianças ou adolescentes atendidas pelo Serviço de Acolhimento da Seas, que não foram adotadas e que precisam ter a referência do convívio temporário com uma família que por sua vez ajudará em seu desenvolvimento e convívio em comunidade.
Família Acolhedora pelo TJ/MS
De acordo com o site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJ/MS – o Programa da Família Acolhedora prevê que uma família acolha a criança ou o adolescente afastado da convivência com seus pais ou responsáveis, em sua residência, mediante o recebimento de uma ajuda de custo, até que esta criança ou adolescente seja reinserida em sua família ou devidamente adotada.
O Programa de Acolhimento Familiar tem alcançado expressivo resultado em benefício da criança e do adolescente, pois evita que eles sejam encaminhados para abrigos ou entidade similares, que possuem uma dinâmica de trabalho muito distante do ambiente familiar.
O "Direito à Convivência Familiar" está assegurado na Constituição Federal de 1998 e no art. 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), como um dos direitos fundamentais a serem assegurados a todas as crianças e adolescentes com a mais absoluta prioridade, tendo a família acolhedora preferência sobre as instituições ou entidades de acolhimento.
Conheça o Decreto que regulamenta o programa
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
PROCURADORIA JURÍDICA
EDITAL
REPUBLICA-SE POR INCORREÇÃO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA
A Prefeitura Municipal de Sidrolândia, através da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS, a qual instituiu o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora através da Lei Municipal Nº 1889 de 27 de novembro de 2017, torna público que as famílias interessadas em participar do serviço como Família Acolhedora deverão efetuar suas inscrições no período compreendido entre os dias 15 de outubro de 2018 a 26 de outubro de 2018, das 8 horas às 11 horas, de segunda a sexta-feira no Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social , telefone 3272-7440, sito a rua Paraná, nº1885, no Bairro Jandaia, Sidrolândia/MS, para que possam concorrer na seleção.
1. FINALIDADE
1.1 - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem por finalidade o atendimento à criança e ao adolescente, inclusive com deficiência, na modalidade de acolhimento, na faixa etária de 0 (zero) a 18 anos incompletos anos, que necessitem ser afastadas do meio em que vivem, em caráter provisório e excepcional;
1.2 – O Serviço deve ser organizado em residências de famílias inseridas no município, que foram selecionadas e cadastradas no Serviço, para atender crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por meio de medida protetiva judicial;
1.3 - O Serviço propicia o acolhimento de crianças e adolescentes que sofreram abandono, abuso e exploração sexual, maus-tratos, negligência ou em que os pais ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção;
1.4 - As famílias após se inscreverem no Serviço serão cadastradas e selecionadas, gradativamente, de acordo com a necessidade, parecer psicossocial favorável, bem como disponibilidade de recursos financeiros dos fundos, até o limite de 04 (quatro) famílias acolhedoras;
1.5 - A Família Acolhedora será, previamente, informada acerca do período de acolhimento da criança ou adolescente que lhe forem encaminhados, através do Termo de Guarda Provisória, o qual é emitido pela autoridade judiciária.
2. DA INSCRIÇÃO DAS FAMÍLIAS
2.1 - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e será realizada no período compreendido entre os dias 15 de outubro de 2018 a 26 de outubro de 2018; nesta oportunidade, será preenchido o formulário de Cadastro do Serviço e deverão ser apresentados originais, com cópias, dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade- RG;
II – Comprovação de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF;
III – Certidão de Nascimento ou de Casamento;
IV – Comprovante de Residência (conta de luz ou água e/ou contrato de locação do
imóvel);
V – Certidão civil e criminal, que comprove idoneidade moral;
VI – Atestado de Sanidade Física e Mental ou Avaliação Psicológica;
VII - Comprovante de Rendimentos.
2.2 - O processo de seleção das Famílias Acolhedoras será acompanhado por equipe técnica do Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade da Secretaria de Assistência Social, que será responsável por receber as inscrições, cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento;
2.3 - A inscrição será condicionada a apresentação, da documentação citada no item 2.1, de todos os membros do núcleo familiar;
2.4 - Os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a documentação requerida.
3 – REQUISITOS EXIGIDOS ÀS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
3.1 - Para participar da Família Acolhedora os interessados deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Residir no município de Sidrolândia pelo período de mínimo 05 (cinco) anos;
II – possuir idade entre 21 e 60 anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
III – possuir ensino fundamental completo, pelo menos um dos integrantes da família;
IV – exercer atividade laborativa remunerada, pelo menos um dos integrantes da família ou possuir outro meio de prover suas despesas;
V – apresentar atestado de capacidade física e mental com data não superior a um mês de todos os integrantes da família;
VI – não fazer uso abusivo de álcool, tabagismo ou substâncias psicoativas;
VII – existir comum acordo entre todos os membros da família sobre a acolhida da criança ou adolescente;
VIII – possuir estabilidade financeira;
IX – possuir a residência em boas condições de habitação e acessibilidade;
X – Possuir disponibilidade de tempo e interesse para se dedicar, exclusivamente, aos cuidados e proteção à criança ou ao adolescente.
3.2 - Além dos requisitos constantes deste artigo será obrigatória à apresentação de parecer psicossocial favorável à família interessada.
4 - DOS DEVERES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
4.1 - São deveres da Família Acolhedora:
I – Prestar assistência moral, material, educacional e saúde a criança ou ao adolescente;
II – Acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;
III – Participar das capacitações e encontros propostos pela equipe técnica do Serviço;
IV – Aderir aos serviços públicos disponibilizados pelo Município;
V - Receber a equipe técnica do Serviço em visitas domiciliares, mesmo que não sejam previamente agendadas;
VI – Relatar à equipe técnica todas as situações de enfrentamento, dificuldades que observarem durante o acolhimento;
VII – Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço;
VIII – Proceder à desistência formal da guarda provisória, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhidos até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
IX – não ausentar-se em nenhuma hipótese, do município de Sidrolândia com a criança ou adolescente acolhido, sem prévia comunicação à equipe técnica do serviço.
4.2 - A obrigação de assistência material pela Família Acolhedora ocorrerá com base no auxílio financeiro disponibilizado pelo Serviço.
4.3 – Conforme disposto no item 4.1, a Família Acolhedora deverá oferecer assistência material, moral, educacional e de saúde a criança ou ao adolescente, quer seja acompanhamento escolar, sociofamiliar e psicológico; encaminhamento a Educação Infantil, ao Ensino Fundamental ou Ensino Médio; encaminhar e acompanhar a consulta e/ou tratamentos médicos, odontológicos, farmacêuticos e laboratoriais; e providenciar documentos necessários ao exercício da cidadania.
5 – DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA
5.1 - As famílias acolhedoras selecionadas e cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição financeira, tem a garantia do recebimento mensal de uma bolsa auxílio no valor de um salário mínimo vigente, que será devido a partir do acolhimento da criança ou adolescente no Serviço de Família Acolhedora;
5.2 - A equipe técnica do Serviço averiguará, mês a mês, se a importância pecuniária está sendo revertido em benefício da criança ou do adolescente;
5.3 - Na hipótese da Família acolher mais de uma criança ou adolescente, será acrescido o valor equivalente a ½ salário mínimo vigente, até o limite de dois beneficiários, com exceção do grupo de irmãos;
5.4 - A bolsa auxílio será repassada, mensalmente, de acordo com as normas e procedimentos legais da Administração Pública, por meio de depósito bancário em nome do responsável que ficará como titular da Família Acolhedora, o qual será qualificado no Termo de Guarda como sendo o guardião;
5.5 – A bolsa auxílio a ser repassada por criança ou adolescente será proporcional ao número de dias de acolhimento, quando forem inferiores ao mês corrido;
5.6 - A Família Acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida e não utilizada regularmente, após análise e parecer da equipe técnica.
6 – DA SELEÇÃO
6.1 – Efetuada a inscrição, com preenchimento do Cadastro do Serviço e entrega dos documentos constante no item 2.1, a equipe técnica da Secretaria de Assistência Social passará a análise da documentação e, posteriormente, a seleção entre as famílias inscritas mediante estudos psicossociais efetuados junto as famílias;
6.2 - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, averiguações e informações sociais, bem como observação da estrutura e relações familiares e comunitárias;
6.3 - Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão ao dispor do Poder Judiciário e Ministério Público para acompanharem o cadastramento das famílias acolhedoras;
6.4 - Após a emissão de parecer favorável à inclusão no serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, as famílias assinarão o Termo de Adesão ao Serviço;
6.5 - As famílias serão selecionadas e incluídas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, gradativamente e de acordo com a necessidade, demanda e disponibilidade de recursos financeiros dos Fundos mencionados no item 1.4, até o limite de 04 (quatro) famílias acolhedoras;
6.6 – As famílias que aderirem a Família Acolhedora serão capacitadas, acompanhadas e receberão apoio psicossocial da equipe técnica durante todo o processo de acolhimento, visando à possibilidade de reintegração familiar; bem como, participarão de encontros, cursos e eventos promovidos pela mesma equipe.
7 – DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 – A Família Acolhedora prestará serviço na forma da Lei 1889/2017, não gerando vínculo empregatício ou profissional com a Administração Pública;
7.2 – A inscrição da família acolhedora não corresponde à sua adesão ao Serviço, conforme item 6; ficando condicionada à análise, parecer social favorável da equipe técnica e assinatura do Termo de Adesão, bem como disponibilidade da Administração;
7.3 - Os casos omissos e demais dúvidas suscitadas serão dirimidas pela Equipe responsável pela seleção;
7.4 - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será executado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social através da Coordenação de Proteção Social Especial.
Sidrolândia (MS), 21 de setembro de 2018.
PAULO ATÍLIO PEREIRA
Secretário de Assistência Social