Publicado em 14/04/2020 às 17:17, Atualizado em 15/09/2020 às 17:44
O período de quarentena foi estendida por mais 15 dias, até o dia 30 de abril
Será publicado no Diário Oficial dos Municípios desta quarta-feira (15/04), o Decreto Municipal N° 097/2020, da Prefeitura de Sidrolândia, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
A Prefeitura de Sidrolândia determinou várias medidas de prevenção à pandemia do coronavírus, com o objetivo de evitar a disseminação da doença na cidade. De acordo com o decreto a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública. Para o enfrentamento perene da presente pandemia do coronavírus, o prefeito Dr. Marcelo Ascoli estendeu o período de quarentena por mais 15 dias, para até o dia 30 de abril.
O município autorizou aos dias de Domingo, o funcionamento até as 12h, de Supermercado, Mercado, Mercearias, Conveniências e congêneres, desde que observe, por completo, as normas de circulação e proteção estabelecidas no presente Decreto Municipal.
De acordo com o decreto está expressamente proibido a entrada de crianças de até doze anos de idade incompletos (faixa etária estipulada pelo estatuto da Criança e Adolescente/ECA), em qualquer tipo de comércio atacadista ou varejista. Para as pessoas do grupo de risco, fica estabelecido o horário de compra e outros afazeres, sendo das 8h às 10h da manhã, e das 14h às 16 da tarde. Para fins de fiscalização, irá prevalecer a atividade preponderante, ou seja, CNAE principal da empresa.
Fica determinado a obrigação de, na entrada de todos os estabelecimentos, disponibilizar uma pessoa aplicando o uso do álcool em gel 70% para fins de higienização.
O prefeito Dr. Marcelo Ascoli, preocupado com os donos de restaurantes e lanchonetes que já estão sendo afetados e perdendo movimento por conta do coronavírus, decidiu reduzir o toque recolher, sendo vedado a circulação de pessoas no Município de Sidrolândia/MS, entre as 22:00hrs às 04:00hrs, salvo em caráter excepcional e inadiável.
No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.
Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, bem como as demais Secretariais editar atos normativos suplementares.