Publicado em 18/12/2023 às 10:54, Atualizado em 18/12/2023 às 14:55
O Instituto Municipal de Previdência Social de Sidrolândia – PREVILANDIA inicia seleção para indicação dos novos Conselheiros para o triênio 2024/2026.
Entre as Entidades representativas e Órgão do Governo que devem indicar seus representantes estão a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, SIPREMES, Sindicatos dos Servidores Públicos, e os Aposentados e Pensionistas. Cada entidade recebeu na sexta-feira, dia 08.12.2023, o ofício da Presidência do Instituto com as informações necessárias para sua indicação.
De acordo com a Lei Complementar nº 23/2005, que “dispõe sobre reestruturação da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Sidrolândia/MS - PREVILÂNDIA”...
Art. 28 º A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS - PREVILÂNDIA será gerido administrativamente em dois níveis e em um nível de controle interno:
I - deliberadamente por um Conselho Curador;
II - executivo, por uma diretoria;
III - em nível de controle interno por um Conselho Fiscal.
Para cada Conselho, a composição é feita da seguinte forma:
DO CONSELHO CURADOR
Art. 29 º O conselho curador da PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS - PREVILÂNDIA será composto por 06 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, dentre servidores municipais efetivos e estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:
...
I - 02 (dois) representantes do Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante do Legislativo Municipal;
III - 02 (dois) representantes dos servidores ativos, indicados pelas entidades que representem a categoria, sindicatos, etc.
IV - 01 (um) representante dos inativos e pensionistas, vinculados ao sistema previsto nesta Lei, escolhidos pela categoria, sob coordenação das entidades sindicais ou outras específicas que representem a categoria.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 33 º O Conselho Fiscal, composto por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, com indicação na forma abaixo, com mandato idêntico ao do Conselho Curador, devendo seus membros ser funcionários municipais efetivos estáveis.
I - 01 (um) representante do Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante do Legislativo Municipal; e
III - 02 (dois) representantes dos servidores ativos, indicados pelas entidades que representam a categoria, sindicatos, etc.
IV - 01(um) representante dos aposentados e pensionistas, indicado pela entidade que representam os servidores ou a categoria.
Art. 36 º O Prazo de mandato dos Conselheiros e Diretores da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Sidrolândia - MS, Previlândia será de 03 (três) anos, permitida recondução.
Os indicados deverão cumprir os critérios e requisitos a seguir:
Art. 34 º A Função de Conselheiro constitui trabalho relevante, sendo remunerado através de JETON por reuniões participativas, incumbindo o Chefe do Executivo Municipal, facilitar-lhe o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a plena realização, sendo garantido ao Conselheiro estabilidade funcional durante o mandato, e até 180 (cento e oitenta) dias após o termino deste.
1 º Aos conselheiros que participarem das reuniões ordinárias dos respectivos conselhos e comitê de investimentos será concedido um JETON no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento dos secretários municipais, por reunião efetivamente participada.
2 º Os membros dos Conselhos Administrativo, Comitê de Investimentos, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, deverão atender as disposições contidas no artigo 8°--B, da Lei n° 9.717/98, na forma e nos prazos estabelecidos em norma regulamentadora, quando da investidura ou dentro dos prazos estabelecidos pelas normas que disciplinem a matéria editadas pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, do Ministério da Economia, em especial a Portaria n° 9.907/2020 e suas alterações posteriores.
“LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 8º-B Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;”
“PORTARIA Nº 9.907, DE 14 DE ABRIL DE 2020
Art. 4º Os dirigentes da unidade gestora do RPPS, o responsável pela gestão dos recursos e os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, comprovarão possuir certificação, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, a qual será emitida por meio de processo realizado por instituição certificadora reconhecida na forma do art. 8º desta Portaria.
1º São 4 (quatro) os tipos de certificação:
I - ...
II - certificação dos membros do conselho deliberativo;
III - certificação dos membros do conselho fiscal;
IV - ...
Art. 5º A comprovação da certificação observará, no máximo, os seguintes prazos, em consonância com aqueles previstos no art. 14:
...
2° Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4 (quatro) anos ou por tempo indeterminado, o prazo de que tratam os incisos I e II deste artigo é de 6 (seis) meses.”
O Instituto recomenda que todos os interessados à vaga de Conselheiro do PREVILÂNDIA, estejam cientes dos requisitos exigidos pela legislação em vigor.
Ressaltamos que as atribuições de cada Conselho estão fixadas na Lei Complementar nº 023/2005 que pode ser acessada através do site oficial do PREVILÂNDIA, através do link < https://www.previlandia.ms.gov.br/S.G.I.M/uploads/20231128122242-zoeF.pdf>
VANILDA BORGES B. VIGANÓ
Diretora Presidente do PREVILANDIA
Decreto Municipal nº 159/2023