Publicado em 30/03/2023 às 09:20, Atualizado em 30/03/2023 às 19:39
O Município de Sidrolândia, através de seu Secretário Municipal de Fazenda, Tributação e Gestão Estratégica, comunica aos fornecedores do Município de Sidrolândia, que passará a aplicar as Regras da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012, para fins de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, em seus contratos e pagamentos a fornecedores de bens e serviços, a partir da data de publicação do Decreto Municipal no 089/2023.
As retenções do IRRF, estão previstas na IN RFB nº 1.234/2012, art. 158 I, da Constituição Federal, art. 64 da Lei Federal nº 9.430/96, e a recente decisão do STF-Tema 1130/2022, que firmou o entendimento e a interpretação da responsabilidade e legitimidade dos municípios brasileiros em fazerem as retenções do IRRF, atendendo os seguintes procedimentos:
• O município irá realizar o pagamento, a fornecedores de bens e serviços citados, pelo valor líquido, deduzido o valor do IR retido.
• Os fornecedores de bens e serviços citados deverão observar as disposições IN 1234/2012 na emissão de documentos fiscais devendo informar (destacar) a alíquota em que está enquadrada sua atividade no documento fiscal (conforme artigo 2º, §6º da IN 1234/2012).
• Os optantes pelo Simples Nacional são dispensados da Retenção de IR, conforme art.4º, XI, da IN 1234/2012.
• As alíquotas a serem aplicadas para cada atividade para determinar o valor a ser retido de IR estão informadas na IN 1234/2012, em seu Anexo I.
Com vistas a esclarecer sobre a retenção do IR, informamos que não se trata de criação de novo imposto, muito menos aumento de carga tributária, mas tão somente a antecipação de recolhimento do IR na fonte.
O valor retido pelo município, poderá ser deduzido do valor apurado mensalmente no faturamento da empresa conforme Art. 9º, I e II, da IN 1234/2012.
Diante do exposto aproveitamos para renovar votos de elevada estima e consideração.