Publicado em 09/01/2019 às 08:00, Atualizado em 15/09/2020 às 17:44
Contribuintes devem procurar o Paço Municipal. Saiba quem tem direito ao benefício
A Prefeitura de Sidrolândia por intermédio da Secretaria de Fazenda, Tributação e Gestão Estratégica (Sefate) em seu Setor de Tributação, anunciou que está aberto o período para solicitação de isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o Exercício de 2019. A medida se aplica para os casos de renovação ou de primeira isenção.
Os contribuintes devem comparecer ao Paço Municipal, sede da Prefeitura, e solicitar o formulário, que deve ser preenchido corretamente e protocolado no mesmo local até o dia 30 de janeiro.
Posteriormente, a equipe técnica da Sefate que atua no Setor de Tributação e Fiscalização fará visitas aos endereços para dar o parecer pela concessão ou não do benefício.
Em 2018, aproximadamente 400 contribuintes foram isentos, legalmente, do pagamento do IPTU.
Quem tem direito à isenção
Com base no art. 21 do Código Tributário Municipal, os contribuintes deverão atender os seguintes requisitos para requerer a isenção de IPTU:
I – O Imóvel residencial que se constitua em única propriedade do contribuinte e nele resida cujo o valor venal do imóvel não ultrapasse a R$3.500,00(três mil e quinhentos reais), classificado na categoria precária ou popular que seja de propriedade residência do contribuinte.
II – Os imóveis reconhecidos em lei, como de interesse histórico, cultural ou ecológico.
III – O imóvel residencial Expedicionários dos Brasileiros, portadores de Diploma de Medalha de Campanha ou a sua viúva que através de Associação Nacional dos Veteranos da Forças Expedicionárias Brasileira fornecerá relação dos filiados e seus respectivos imóveis beneficiados pela isenção.
IV – Os imóveis pertencentes aos Sindicatos e Associações dos Profissionais Liberais Instituição de Cultura, de Esporte de Pesquisa e Ciência sem fins lucrativos, atendendo os requisitos de Lei e destinados para sede ou agência em suas finalidades essências e as Associações de Moradores de Clubes de Mães.
V – O imóvel residencial que se constitua em única propriedade e residência do contribuinte aposentado ou pensionista, cuja renda familiar mensal percebida não seja superior 02(dois), salários mínimos vigente nos pais e a área construída não ultrapassem a 79m²;
VI - O imóvel residencial que se constitua em única propriedade e residência do contribuinte que adotar ou forem detentoras da guarda de uma criança ou de adolescente, observados as seguintes condições;
a) Adoção ou de guarda da criança ou de adolescente devera ser acompanhado através de documento expedido pelo Poder Judiciário;
b) A isenção concedida a pessoa que mantiverem a aguarda de criança ou adolescente devera ser requerida anualmente até o dia30 de novembro de cada exercício.
VII – O imóvel residencial que se constitua em única propriedade e residência do contribuinte tiverem filhos(as) portadores de deficiência física ou mental, incapacitados para atividades normais;
§ 1º Concedida a isenção o contribuinte terá direito ao benefício, e só perdera se proceder modificações físicas no imóvel que ultrapassem o valor, previstos no inciso I deste artigo.
§ 2° Havendo mudança de titularidade do imóvel. O novo dono adquirente só perderá gozar de isenção em requerendo a mesma até o dia 30 de janeiro do ano em que se pretender gozar de benefício ora estabelecido e se enquadre nos requisitos do inciso I deste artigo.
§ 3º O contribuinte quer perder o prazo para o requerimento da isenção em um exercício, não perderá o direito de requerê-lo no exercício seguinte, desde que o faça até 30 de janeiro do ano em que pretende gozar o benefício.
§ 4° A isenção prevista nos incisos I, III, e IV será concedida tomando como base os dados existentes no Cadastro do Município.
§ 5° O prazo para requerer a isenção, é ate 30 de janeiro, caso o contribuinte não o faça perderá o direito a mesma para o exercício do ano em que não requerer.