Publicado em 21/02/2018 às 20:42, Atualizado em 15/09/2020 às 17:44
População está confundindo ação com o IPTU 2018, mas o parcelamento agora é para débitos de todos os tributos até o ano de 2017
Contribuintes inscritos na Dívida Ativa por causa de débitos com impostos e taxas municipais (IPTU, ISSQN, ITBI entre outros) contraídos até o ano de 2017, recebem mais uma oportunidade para regularizar e sair da inadimplência antes da vigência da Lei Municipal 1879/2017 aprovada na Câmara Municipal de Sidrolândia, que autoriza a Prefeitura a celebrar convênio com SERASA e SPC e permitir o envio dos nomes dos devedores.
A medida tem sido aplicada na maioria dos municípios brasileiros, que a exemplo de Sidrolândia, sofrem com a redução dos recursos em caixa provocados pela queda nos valores da União repassados pelo Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e pela menor entrada de dinheiro proveniente dos impostos municipais.
Mesmo com a obrigatoriedade imposta pela Lei Municipal, a atual gestão busca através deste novo prazo evitar a inscrição dos devedores no SERASA e SPC.
- A Prefeitura, através de uma iniciativa do Dr. Marcelo Ascoli, nos pediu pra darmos o maior prazo possível aos contribuintes – salientou o secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, Áquis Júnior Soares.
Ao mesmo tempo, há a preocupação com o resgate desses recursos aos cofres municipais. São R$ 9 milhões em débitos inscritos na dívida ativa.
No ano passado a adesão ao REFIS instituído pela Prefeitura foi mínima, e por isso foi eliminada a possibilidade de uma nova edição em 2018 para refinanciamentos.
A entrada desses recursos também contribuiria com a realização de obras e serviços planejados pela administração municipal.
O Prazo
O secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, anunciou um prazo até o dia 15 de março para a regularização dos inadimplentes, antes da aplicação da Lei Municipal.
- Esses contribuintes vão ter que procurar o Setor de Tributos (Rua Santa Catarina 244) para parcelar essa dívida junto ao Município – alertou.
O período até 15 de março será destinado para os contribuintes inscritos na dívida ativa junto à Prefeitura de Sidrolândia buscarem a regularização, podendo combinar a quitação em algumas parcelas.
Após isso, começa a correr o prazo previsto pela nova legislação para a inscrição no SERASA e SPC.
- Passado este prazo, o Setor de Tributos vai notificar o contribuinte oficializando a existência da dívida, e ele vai ter até 90 dias por lei pra regularizar. A partir daí, se houver a negativa em sanar o débito, aí sim será inscrito na Dívida Ativa e encaminhado para Cartório pra inclusão no SERASA e SPC – esclareceu Áquis.
Quem não pode ser inscrito no SERASA e SPC
O secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças lembrou ainda que a legislação recebeu emendas dos vereadores e foi sancionada pelo prefeito com as mesmas, deixando de fora da inscrição no SERASA e SPC algumas categorias, mas ressaltou que mesmo assim, em razão do débito, deverão procurar o Setor de Tributação da Prefeitura de Sidrolândia até 15 de março para parcelar e quitar a dívida.
- Aqueles que participam de programas sociais do governo federal, estadual ou municipal, os aposentados e pensionistas com renda até 2,5 salários mínimos (atualmente R$ 2.385,00), e aqueles Microempreendedores Individuais (MEI) que têm débito abaixo dos R$ 2.500,00 não serão inscritos no SERASA e SPC. Vai ser dada a oportunidade de renegociar essa dívida – orientou Áquis Júnior.
A Lei
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI MUNICIPAL 1879, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Serasa Experien/SCPC para fins de inscrição de débitos tributários e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia – Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor Marcelo de Araújo Ascoli, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou contrato com a Serasa Experien/SCPC, para fins de inscrição de débitos tributários ou não tributários provenientes da Dívida Ativa Municipal, com a consequente negativação dos cadastros dos contribuintes inadimplentes, dispensando o Município de proceder a protesto dos inadimplentes em cartório ou tabelionato de protesto.
Parágrafo Único - Exceto os contribuintes, pessoa física, que são comprovadamente inclusos nos programas Sociais do Governo Federal, Estadual e Municipal e os aposentados e pensionistas com renda abaixo de dois salários mínimos e meio e os contribuintes MEI, cujo débito esteja abaixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (Emenda Aditiva nº 08/2017)
Art. 2° - A Fazenda Pública Municipal, através do Setor de Tributos e da Procuradoria do Município, poderá apresentar para inscrição no sistema Serasa, referente à negativação dos dados dos contribuintes devedores no cadastro de inadimplentes, as Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, mediante o envio de informações para o Serasa/SCPC.
Parágrafo Único: Os efeitos da inscrição de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários conforme previsão legal.
Art. 3º - O pagamento das despesas de baixa na inscrição no sistema Serasa/SCPC correrão por conta exclusiva dos contribuintes inadimplentes.
§ 1° - As autorizações para exclusão do cadastro de inadimplentes do Sistema Serasa/SCPC serão fornecidas, após a quitação dos débitos tributários, pelo Chefe do Setor de Tributos ou Secretário de Finanças, em razão do pagamento ou cancelamento das dívidas constantes das Certidões de Dívida Ativas.
§ 2° - A entrega das autorizações para exclusão do cadastro de inadimplentes do Sistema Serasa/SCPC em razão do pagamento ou cancelamento das dívidas constantes das Certidões de Dívida Ativas, serão de responsabilidade exclusiva dos contribuintes inadimplentes.
Art. 4º - Todos os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após o vencimento do prazo para pagamento, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser inscritos no Sistema Serasa/SCPC.
§ 1° - A inscrição no Sistema Serasa/SCPC será precedida de Notificação Extrajudicial para liquidação do crédito tributário no prazo de 90 (noventa) dias. (Emenda Modificativa nº 010/2017).
§ 2° - Em caso do contribuinte estiver em local incerto e não sabido a Notificação Extrajudicial será convertida em edital publicado no átrio do Setor de Tributos.
Art. 5° - Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças responsável pela coordenação e execução da presente lei, bem como, baixar atos administrativos necessários a sua fiel execução.
Art. 6° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentários próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas, se necessário.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Sidrolândia/MS Em 17 de Outubro de 2017.
DR. MARCELO DE ARAUJO ASCOLI
Prefeito Municipal